“O governo pode conceder a nacionalidade por naturalização com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b e c do número 1 aos descendentes de judeus SEFARADITAS ATRAVÉS DA DEMONSTRAÇÃO DA TRADIÇÃO DE PERTENÇA A UMA COMUNIDADE SEFARDITA DE ORIGEM PORTUGUESA, COM BASE EM REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS DE LIGAÇÃO A PORTUGAL, DESIGNADAMENTE APELIDOS, IDIOMA FAMILIAR, DESCENDÊNCIA DIRETA OU COLATERAL.”
“Não se trata de reparação histórica. Não há possibilidade de reparar o que foi feito. Trata-se da atribuição de um direito”, declarou a Ministra da Justiça de Portugal.
Temos nas duas considerações um problema. A Lei fui urdida, segundo os motivos explícitos, no contexto do fato histórico de expulsão ou conversão à força de uma dada etnia e sua religião. E os anos de repressão foram longos e cada vez mais duro. A despeito disso temos provas documentais da ação do Tribunal da Inquisição, incluindo no Brasil que na época era Portugal.
Ora, a Lei assim surge, porém não atende a esses; pois no dizer da Ministra isso não é possível. Por outro lado, diz que é atribuir um direito e no dizer da Lei deve-se comprovar ligação com a comunidade Sefardita.
“Israelitas”, e não Judias, existentes em Portugal. Poder que pode ser utilizado nesse momento de modo equivocado. Pois a comunidade judaica não é unanime e há correntes que tem juízos distintos sobre os assimilados. Especialmente se perguntando: ora nós fugimos e não admitimos ser forçados, porque agora teríamos de aceitar que os assimilados voltem? Depois, vincula a questão à religião judaica, um ateu nascido judeu teria esse direito garantido? Provar vínculo com a comunidade judaica é frequentar os hábitos religiosos? Lembrando que na perseguição e naquele contexto tais situações pareciam serem únicas, mas hoje não é.
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